A criança de 7 anos teve que ar por cirurgias. Diante disso, a Justiça do Estado determinou que a prefeitura pague uma indenização de R$ 70 mil e uma pensão
Um menino de sete anos, matriculado na terceira série do ensino fundamental em uma escola municipal, que teve o olho perfurado ao ser atingido pela maçaneta de uma porta, receberá pensão vitalícia, conforme determinou a Justiça.
Segundo o processo, o aluno, matriculado em uma escola do município de Bonito (MS), estava no horário do intervalo e foi olhar pela fechadura da porta de uma cabine no banheiro, que estava com a maçaneta quebrada.
No mesmo instante, outro estudante empurrou a porta para sair do local, e a maçaneta bateu contra o rosto do menino, atingindo o olho direito.
Ele ou por uma cirurgia de emergência, e os médicos constataram a perda da visão do olho perfurado. O menino também precisou realizar outro procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese ocular.
Condenação
Com isso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, em primeiro grau, o município a pagar R$ 35 mil à criança e R$ 10 mil à mãe, por danos morais.
Também foi determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos estéticos e pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir do momento em que a criança completar 14 anos de idade até o fim da expectativa de vida.
Contestação
O município de Bonito recorreu da decisão, alegando que o acidente que resultou na perda do olho do estudante não teve relação com “ação ou omissão” por parte da istração pública, e que não houve prova de negligência do município.
A defesa argumentou que o fato foi consequência de um comportamento do menino, classificando o episódio como um “evento inesperado”, e culpou a própria vítima pelo ocorrido. Assim, solicitou que o município não fosse responsabilizado pela indenização ao menino e à mãe.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, trata-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, ou seja, o acidente ocorreu porque a escola não cumpriu seu dever de cuidado com os alunos.
Ele entendeu que tanto a escola quanto o município deixaram de cumprir com a obrigação de zelar adequadamente pelas crianças e de manter o ambiente escolar em boas condições.
Dessa forma, o acidente ocorreu devido à negligência no dever de vigilância e à falta de manutenção da escola, configurando responsabilidade civil do município.
O relator julgou que o valor da indenização não deve ser reduzido, por servir como alerta para evitar que situações semelhantes se repitam, além de funcionar como forma de compensar o sofrimento da vítima.
A condenação incluiu
- R$ 35 mil de indenização por danos morais para a criança;
- R$ 10 mil para a mãe da criança;
- R$ 25 mil por danos estéticos, devido à perda do olho;
- Pensão mensal de um salário mínimo para o menino.
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