Após ser inicialmente preso com um carregamento de drogas, que somou mais de 545 quilos só de cocaína, um caminhoneiro de 48 anos solto em audiência de custódia teve mais uma vez sua prisão decretada em liminar concedida nesta segunda-feira (02) pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Preso inicialmente na madrugada de 10 para 11 de maio, após o caminhão Scania/R540 que conduzia ser parado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) próximo à ponte sobre o Rio Paraguai, em Corumbá, o homem ou por audiência de custódia e teve liberdade provisória concedida em menos de 24 horas.
Na ocasião, o juiz plantonista Maurício Cleber Miglioranzi Santos determinou a liberdade provisória, sob alegação de não haver "necessidade de segregação", dizendo que apesar do flagrante não há elementos que indiquem que o homem sem histórico criminal "reprisará tal conduta".
Com requerimento da 6ª Promotoria de Justiça de Corumbá, agora, o TJMS deferiu liminar "atribuindo efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito", decretando por consequência a prisão preventiva do preso em flagrante com mais de meia tonelada de entorpecentes.
Novo mandado de prisão
Como acompanhado à época pelo Correio do Estado, o caminhoneiro de 48 anos foi preso com: 292,3 kg de cloridrato e 253 kg de pasta base de cocaína, além de 2,6 kg de maconha, que somadas totalizaram 547,9 kg de entorpecentes.
Diante da liberdade provisória concedida, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul apresentou recurso, na figura da promotora de Justiça Gabriela Rabelo Vasconcelos, em "Sentido Estrito e Medida Cautelar Inominada" com pedido liminar para que tal decisão fosse suspensa.
Conforme a promotora, "a decisão de primeiro grau desconsiderou os requisitos legais da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal".
Tal dispositivo permite que seja decretada medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes as provas da materialidade e/ou indícios de autoria.
Tanto a "expressiva quantidade" quanto a variedade de substâncias - escondidas ainda de forma sofisticada, segundo o Ministério Público -, demonstram uma "periculosidade social" por parte do acusado.
Ou seja, esses fatores justificariam a "segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva", como destacado na decisão do juiz substituto em segundo grau, Alexandre Corrêa Leite, conforme liminar deferida ontem (02).
Para o magistrado, os volumes e natureza das substâncias apreendidas, sendo três tipos de entorpecentes distintos, ultraam os parâmetros usuais de gravidade e evidenciam necessidade de segregação imediata, decisão essa que será levada à análise do colegiado do Tribunal de Justiça.
**(Com assessoria)