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Às portas do Judiciário: dívidas prescritas

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A prescrição consiste na perda do direito de ação, causada pelo seu não exercício dentro do prazo legal. Embora essa questão prejudique a apreciação do mérito do pedido, estando plenamente prevista e, portanto, respaldada em nosso ordenamento jurídico, ainda é uma prática comum acionar o devedor, judicialmente, apostando em uma solução em que esse ponto possa escapar da apreciação judicial.

Em alguns casos, o crédito que estava disponível para ser cobrado acaba perecendo, em função da falta de iniciativa do credor em promover a cobrança em tempo hábil, o que obviamente acaba socorrendo aquele que contraíra a dívida.

Entretanto, existem situações em que se perde a oportunidade de prosseguir com uma ação em curso pela inércia do credor, ao impulsionar judicialmente a execução da dívida, o que comumente caracteriza hipótese de prescrição intercorrente. Nesses casos, assim como se extingue o direito de ação, pelo seu não exercício dentro do prazo legal, também se extingue pela falta de impulso, quando já reconhecido o crédito, anteriormente.

O Judiciário vive cada vez mais empanturrado com incontáveis casos como esses, o que contempla tanto ações tendo como parte tanto a Fazenda quanto particulares. O resultado disso é o desenfreado número de processos que acabam travando a pauta de outros, que poderiam ser contemplados com um processo e um julgamento mais célere e, portanto, mais justo.

Entre esses casos, por exemplo, há o de cobranças de tributos dos entes federados, como impostos e taxas, já atingidos há tempos pela prescrição. Quem nunca recebeu um cobrançazinha de um IPTU, um IPVA ou até mesmo de algum imposto federal referente a algo de que nem mais sequer se lembrava, deixando o executado deveras indignado com aquele vexatório infortúnio?

Em algumas situações, entretanto, é possível se desvencilhar dessas cobranças fora do prazo, até de forma istrativa, muito embora – seja por repreensível conduta do credor ao usar de má-fé, seja pela própria falta de educação em direitos do devedor – o executado acabe batendo às portas do Judiciário para sanar o conflito.

O ideal seria que essas demandas nem sequer chegassem a ser deflagradas judicialmente, mas como as relações humanas são eivadas de falhas, instalam-se lides processuais com interminável discussão a respeito, subtraindo o tempo de todo mundo, incluindo o já tão inflado mundo de ações que se assentam no âmbito judicial. Infelizmente, entre nós, existe um prazo certo para se encerrar uma demanda (o que seria desejável aos envolvidos).

O problema é que a nossa Constituição Federal vigente enunciou, partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, entre os direitos e as garantias fundamentais, a razoável duração do processo, o que na prática ficou mais para uma quimera como a de Policarpo Quaresma, uma vez que a previsão constitucional até hoje não foi regulamentada em nenhum lugar do nosso ordenamento jurídico.

Como consequência dessa lacuna legislativa, convivemos juridicamente em uma atmosfera de insegurança de direitos, que pode ser sentida desde os primeiros os de um processo judicial instaurado até o dissabor de não ver concretizado o direito postulado. Em meio a tantas discussões legislativas, tão sem horizontes de direitos para a sociedade, bem que se poderia empreender uma atualização dessas matérias de cunho jurídico, as quais acabam criando gargalos para a obtenção da tão sonhada justiça.

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INSS, fator previdenciário e aposentados

05/06/2025 07h45

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Pior que os descontos em folha dos aposentados é a Lei do Fator Previdenciário, aprovada em 1999 pelo Congresso Nacional – logo após a reforma da Previdência aprovada em 1998 – e que já provocou um rombo de 65% no valor dos benefícios de quem já estava aposentado, não respeitando nem sequer os direitos adquiridos. Resultado disso: empobrecimento e mortes causadas por depressão.

Quem já estava aposentado pelo teto da época – que era de 10 salários mínimos, hoje cerca de R$ 15 mil – não percebe mais que R$ 4 mil. As dificuldades, ano após ano, com as perdas salariais, os levaram à pobreza. 

Já não conseguiam pagar o IPVA do velho carro, muito menos o IPTU da casa adquirida ao longo da vida laboral. Foram forçados a se desfazer dos bens que possuíam, ando a morar de aluguel em pequenas casas da periferia ou a se submeter à condição de aceitar abrigo em casas de parentes ou amigos.

Contudo, é de nosso conhecimento que se encontra dormindo na gaveta da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 4.434/2008 – vejam bem, de 2008 – sem que tenha sido colocado para discussão no plenário da Casa. Note-se que esse PL já foi aprovado pelo Senado.

A Lei do Fator Previdenciário fere frontalmente os princípios dos direitos humanos, sendo um verdadeiro massacre, e o Estado brasileiro – que deveria proteger seus idosos – com essa legislação perversa acabou deixando-os na vala da miséria. E sem exageros, praticou-se um verdadeiro holocausto contra aqueles que trabalharam e contribuíram regiamente para os cofres da Previdência, na esperança de terem uma velhice digna.

Porém, ao contrário, quem ainda sobrevive sofre a humilhação de morar por favor em casas de parentes ou instituições de caridade.

Suas Excelências continuam fazendo cara de paisagem, agora com discursos inflamados por conta de mais um escândalo de desvios de dinheiro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos seus miseráveis aposentados, mas sabem agir com rapidez quando o assunto é de interesse corporativo.

É bom ressaltar que os aposentados atingidos pela Lei do Fator Previdenciário somam cerca de 12 milhões e, apesar de idosos, ainda fazem questão de votar. A “lei do retorno” é infalível, senhores. Cumpram com seus deveres, sejam humanos e reparem esse mal que envergonha o nosso país: o desprezo pelos idosos.

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O desafio da erradicação da pobreza extrema

05/06/2025 07h30

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Não se ite mais que o enfrentamento à extrema pobreza seja feito com a antiga e insuficiente fórmula da transferência de renda isolada. Essa se assemelha mais a mero assistencialismo que uma política séria de Estado para a erradicação da extrema pobreza.

Há a necessidade de associar a transferência de renda a políticas de Estado que visem estruturar o desenvolvimento social dos indivíduos que compõe a unidade familiar, a qual se deseja dar mobilidade no tecido social.

Ou seja, se eu quero que uma família alcance um outro patamar de qualidade de vida, no sentido mais amplo (renda, educação, o à saúde e a emprego, etc.), preciso dar meios para que isso aconteça e também medir os indicadores que possam impedir ou dificultar o resultado, interferindo de maneira a estimulá-lo.

Um modelo assertivo e já testado de enfrentamento à extrema pobreza é a focalização. Tal modelo traz como premissa focalizar iniciativas e recursos econômicos na camada da população que se deseja dar mobilidade.

Em outras palavras, em vez de se dar um pouco a cada cidadão em uma faixa de renda mais extensa, a proposta é diminuir a faixa de renda e colocar toda a energia e o recurso para o enfrentamento dos inúmeros problemas que os cidadãos daquela faixa enfrentam, até que adquiram mobilidade social, mudando de estamento e podendo andar com as próprias pernas, sem a necessidade do amparo de programas sociais.

Os programas devem ser instrumentos de agem, e não de permanência do cidadão. O antigo Progressa, programa social mexicano depois nominado Prospera, baseado na transferência condicionada de recursos, bem como o programa social chileno La Puente, gerou estudos de vários países e foi a inspiração do que ora se propõe e se pratica no estado de Mato Grosso do Sul com a atual gestão.

Os resultados dos modelos citados foram tão claros ao ponto de a Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil faz parte, fomentar o Puente in the Caribbean Program como iniciativa de cooperação horizontal que busca estratégias para a proteção social da população vulnerável dos países do Caribe.

A focalização fundamentada em indicadores, agregada à busca ativa por parte do estado de Mato Grosso do Sul, que foi possível pelo pujante desenvolvimento econômico, bem como o monitoramento da qualidade dos gastos no setor social, produziu de maneira rápida a redução de 25% da extrema pobreza em dois anos de gestão. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reduzimos o porcentual total das pessoas em extrema pobreza de 2,7 % da população sul-mato-grossense para 2%.

Por meio da busca ativa, encontramos no início da nossa gestão em torno de 40 mil famílias em extrema pobreza, as quais não eram assistidas por nenhum programa social, seja de âmbito federal, seja estadual. Na atualidade, ainda existem aproximadamente 17.500 famílias que em breve receberão o e estrutural e financeiro do Estado, caminhando assim para a real erradicação da extrema pobreza em Mato Grosso do Sul.

O Estado trabalha com programas estruturantes como o Mais Social, que visa a segurança alimentar e que tem duas modalidades: a transferência de renda condicionada de R$ 450 mensais e a distribuição de 20 mil cestas alimentares, mensalmente, para os indígenas em ambiente rural, com o encaminhamento dos cidadãos para a qualificação e vagas de emprego.

Por sua vez, o Supera MS subsidia o estudo universitário e técnico com a transferência condicionada de um salário mínimo por estudante. Já o Cuidar de Quem Cuida estrutura os lares e transfere R$ 900 mensais para familiares cuidadores de pessoas com deficiência níveis dois e três. Ainda, o Energia Zero quita a conta de energia das pessoas que vivem com meio salário mínimo de renda per capta e dois salários mínimos de renda familiar.

Também há o Recomeços, que mobília a residência das mulheres vítimas de violência desacolhidas da Casa Abrigo, monitora e paga um salário mínimo mensal para que refaçam suas vidas. E o Programa de Apoio a Mãe Trabalhadora Chefe de Família, que garante a aquisição de vagas privadas na Educação Infantil para as mães que não encontram vagas na rede pública, além da transferência de renda àquelas que retornem ao ensino regular por meio da modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA).

A densa experiência de Mato Grosso do Sul nesse campo é didática e vale a pena ser visitada como uma equação que vem transformando a função do Estado – de provedor para colaborador do empoderamento e do crescimento humano do cidadão vulnerável. Por exemplo, no Mais Social, aproximadamente 50% dos beneficiários superaram o limite de renda e se desligaram do programa.

É hora de colocar, finalmente, no centro do debate, a questão da qualidade do gasto público. Aqui, mais uma vez, o que interessa não é discutir mais apenas quanto, mas como e para quê. Assim, Mato Grosso do Sul não está deixando ninguém para trás!

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