A prescrição consiste na perda do direito de ação, causada pelo seu não exercício dentro do prazo legal. Embora essa questão prejudique a apreciação do mérito do pedido, estando plenamente prevista e, portanto, respaldada em nosso ordenamento jurídico, ainda é uma prática comum acionar o devedor, judicialmente, apostando em uma solução em que esse ponto possa escapar da apreciação judicial.
Em alguns casos, o crédito que estava disponível para ser cobrado acaba perecendo, em função da falta de iniciativa do credor em promover a cobrança em tempo hábil, o que obviamente acaba socorrendo aquele que contraíra a dívida.
Entretanto, existem situações em que se perde a oportunidade de prosseguir com uma ação em curso pela inércia do credor, ao impulsionar judicialmente a execução da dívida, o que comumente caracteriza hipótese de prescrição intercorrente. Nesses casos, assim como se extingue o direito de ação, pelo seu não exercício dentro do prazo legal, também se extingue pela falta de impulso, quando já reconhecido o crédito, anteriormente.
O Judiciário vive cada vez mais empanturrado com incontáveis casos como esses, o que contempla tanto ações tendo como parte tanto a Fazenda quanto particulares. O resultado disso é o desenfreado número de processos que acabam travando a pauta de outros, que poderiam ser contemplados com um processo e um julgamento mais célere e, portanto, mais justo.
Entre esses casos, por exemplo, há o de cobranças de tributos dos entes federados, como impostos e taxas, já atingidos há tempos pela prescrição. Quem nunca recebeu um cobrançazinha de um IPTU, um IPVA ou até mesmo de algum imposto federal referente a algo de que nem mais sequer se lembrava, deixando o executado deveras indignado com aquele vexatório infortúnio?
Em algumas situações, entretanto, é possível se desvencilhar dessas cobranças fora do prazo, até de forma istrativa, muito embora – seja por repreensível conduta do credor ao usar de má-fé, seja pela própria falta de educação em direitos do devedor – o executado acabe batendo às portas do Judiciário para sanar o conflito.
O ideal seria que essas demandas nem sequer chegassem a ser deflagradas judicialmente, mas como as relações humanas são eivadas de falhas, instalam-se lides processuais com interminável discussão a respeito, subtraindo o tempo de todo mundo, incluindo o já tão inflado mundo de ações que se assentam no âmbito judicial. Infelizmente, entre nós, existe um prazo certo para se encerrar uma demanda (o que seria desejável aos envolvidos).
O problema é que a nossa Constituição Federal vigente enunciou, partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, entre os direitos e as garantias fundamentais, a razoável duração do processo, o que na prática ficou mais para uma quimera como a de Policarpo Quaresma, uma vez que a previsão constitucional até hoje não foi regulamentada em nenhum lugar do nosso ordenamento jurídico.
Como consequência dessa lacuna legislativa, convivemos juridicamente em uma atmosfera de insegurança de direitos, que pode ser sentida desde os primeiros os de um processo judicial instaurado até o dissabor de não ver concretizado o direito postulado. Em meio a tantas discussões legislativas, tão sem horizontes de direitos para a sociedade, bem que se poderia empreender uma atualização dessas matérias de cunho jurídico, as quais acabam criando gargalos para a obtenção da tão sonhada justiça.